advogado
Processo n.º 0006773-57.2012.814.0040
Requerente: B.H.S.M.P e SHARMILE SANTOS DA SILVA, REPRES. POR PEDRINHA BORGES SANTOS RODRIGUES
Requerido: DORI EDSON MORAES PESSOA JUNIOR
DORI EDSON MORAES PESSOA JUNIOR, brasileiro, solteiro, auxiliar mecânico, portador da Cédula de Identidade RG nº 6151815 PC/PA e inscrito no CPF sob nº 007.290.452-69, residente e domiciliado à Avenida Goiás, nº 123, Liberdade, Parauapebas, Pará, CEP. 68.515-000, por seu procurador judicial infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO nos autos supracitados, referente à AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por B.H.S.M.P e SHARMILE SANTOS DA SILVA, neste ato, representada por sua genitora PEDRINHA BORGES SANTOS RODRIGUES, ambas já qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor e a final requerer:
1. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Não se discute que o Requerido e a representante legal da Autora tiveram um relacionamento amoroso e desta união adveio a menor B.H.S.M.P, porém, é absurda a alegação da referida representante legal, Sra. PEDRINHA BORGES SANTOS RODRIGUES, quando afirma que o Requerido aufere mensalmente a renda do seu genitor, onde trabalha na condição de auxiliar mecânico. Tal jamais existiu, sendo que conforme contracheque anexo, o Requerido recebe salário base de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais).
O Requerido também não concorda com a pensão alimentícia pleiteada pela Requerente, no montante de 30% (trinta por cento) do salário do Requerido, nos termos da apresentada na petição inicial.
Tal quantia é praticamente impossível para o Requerido suportá-la, tendo em vista que o Requerido trabalha na condição de auxiliar mecânico, além disso, sofre de doença, no qual terá que ser submetido a procedimento cirúrgico, e passará a receber somente o valor da base salarial como auxílio doença fornecido pelo INSS.
Douto