Advogada
Eu, XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da C.I nº XXXXXXX SPTC/ES, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 81, Bairro XXXXXXXXXXX, Cep.: 29.031-505 – Vitória/ES; venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, estava conduzindo o veículo de minha propriedade, sob a influência de álcool em nível superior ao permitido.
O dispositivo legal, artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tipifica a infração pelo nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Entretanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue dentro do prazo legal de 60 dias, não tendo sito cumpridas as etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito. Nota-se, que a Notificação teve sua emissão em 02/10/2013, sendo que a suposta infração se deu em 17/07/2011, ultrapassando por muito os prazos legais.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades.
Cabe destacar quais são os princípios constantes no CTB que devem ser observados por todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no caso em questão pelo DETRAN, pois, conforme o artigo 22, inciso II do CTB1 compete aos órgãos executivos dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e suspensão dos condutores, ou seja, conforme destaca o Doutor Marcelo José Araújo2, “o DETRAN que fornece o documento é o que pode retirá-lo”. O Código de Trânsito