Advogada
Questões:
1) Há responsabilidade objetiva pela prática de ilícitos tributários? O princípio da presunção de inocência aplica-se ao Direito Tributário Sancionador? E o princípio de intransmissibilidade (ou intranscendência) da pena? Justifique suas respostas.
_ No Brasil, nas infrações estritamente fiscais, havia a idéia de responsabilidade objetiva, extraída do artigo 136 do CTN. A idéia lá estabelecida era tão só de que a infração independe da intenção do agente. O dolo não é imprescindível, é isso o que o artigo está a dizer, mas a culpa não está dispensada. Esse entendimento foi superado.
A segunda corrente buscou adotar a responsabilidade objetiva condicionada a temperamentos impostos pelo próprio CTN, ou seja, esse condicionamento estava na interpretação mais favorável ao acusado, na retroatividade benigna e na equidade. Adeptos dessa segunda corrente como Dra. Misabel Machado Dezi e Dr. Sacha Calmon, asseveram que não raras as leis que determinam a sanção de acordo com o grau de intensidade da culpa e de que mesmo sendo a infração objetiva, ela comporta temperamentos. Ainda segundo o Professor Sacha Calmon, “(...) a subjetivação do ilícito fiscal levaria à intransmissibilidade das multas que o punem”.
Já a terceira corrente, não albergou a responsabilidade objetiva. Adeptos dessa corrente os autores, Luciano Amaro, Hugo de Brito Machado e Rui Barbosa Nogueira que afirma a seguir o seu posicionamento sobre o artigo 136 do CTN: “O que o disposto no art. 136 veio estatuir como regra geral é que nem sempre é preciso ocorrer dolo ou intenção do agente ou responsável para ser caracterizada infração à legislação tributária. Na generalidade, para ocorrência da infração fiscal, basta o grau de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. O requisito dolo ou intenção para tipificação de infrações fiscais é somente para certos casos mais graves, especificadamente configurados na