Adoção
Adoção é a única forma por lei de alguém assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa.
Historicamente a adoção tem seu prenuncio na antiguidade, cujo objetivo era perpetuar o culto doméstico.
Para os Gregos a adoção, garantia continuidade do culto aos deuses-lares, na hipótese do pai de família falecer sem deixar herdeiros.
Temos relatos bíblicos de adoção nas antigas civilizações como o Egito, a Babilônia e Palestina. Um relato clássico é a adoção de Moisés pela filha de Faraó.
Na idade Média, a adoção caiu em desuso até desaparecer, devido influência do Direito Canônico, que entendia que a família cristã era apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial.
A Revolução Francesa trouxe de volta à pauta a questão da adoção. A adoção passou a ser admitida por quase todas as legislações. A legislação Francesa influenciou diversas culturas inclusive a brasileira.
No Brasil contamos com o empenho de Clovis Bevilaqua, o maior civilista pátrio da época, autor do projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, promulgado em 1916, que vigeu até o advento da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ele dava a devida importância à questão da adoção.
A propósito ele escreve: “O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua fase atual. Dando filhos a quem os não têm pela natureza, desenvolve sentimentos efetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade necessário a seu aperfeiçoamento moral; chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades, que de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, a que pertencem” (In C. Civil do E. U. B., vol. I, pág. 822)
A adoção no Brasil inicia-se disciplinada pelo Código Civil brasileiro.
Na retrospectiva histórica, deparamos com a marca evolutiva da