Adoção
Data24/11/2011
Rondonópolis-MT
Referencial teórico sobre o tema Adoção
1,4: Aplicação e Fiscalização da nova lei .
Somente após a sentença do juiz será realizada a adoção legal. E sendo assim realizado todos os procedimentos legais, para que a criança seja integrada na nova família. E assim tendo todos os direitos de um filho legitimo de sangue.
A nova família passa a ter os mesmo direitos e deveres que os pais biológicos teriam com a criança, ficando eles responsáveis pela educação e sustento desta. [...]Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.”
Com o novo cadastro será muito mais fácil fiscalizar e se as pessoas interessadas na adoção de uma criança estão aptas em faze-lo, com a atualização constante dos dados, de futuros adotantes e adotados. Haverá uma maior agilidade neste processo, assim menos criança ficaram em abrigos esperando por um lar.
“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”
As pessoas que não atenderem os requisitos necessários para adoção terão seus cadastros recusados, ate que os mesmo atendam todas a exigências, que a lei prevê, somente demostrando que tem condições financeiras e psicológicas para se criar uma criança.
E com isso as crianças irão ter mais garantias que as pessoas que estão disposta as adota-las tem condições de faze-lo. Para evitar que no futuro se tenha maiores prejuízos psicológicos para essa crianças.
“§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.”
“§ 9o Compete à Autoridade