ADOÇÃO
A adoção é precipuamente um ato de amor.
Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar, desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.
Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção, quais sejam:
a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar