adoção

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CONCEPÇÕES DE ADOÇÃO Conceito Costumeiramente, as pessoas confundem adoção com a guarda de uma criança ou com a tutela. É bem verdade que as três ações são formas de acolher uma criança, o adolescente desamparado, mas não podem ser confundidas.
A tutela configura-se quando uma pessoa recebe a incumbência de cuidar de um menor que está fora do pátrio poder por algum motivo. O tutor deve, então, administrar os bens dessa pessoa, protegê-la, e representá-la no que for preciso. Em consonância com a conceituação de Rodrigues (1997, p. 24), a tutela é compreendida como o “instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal”.
A guarda é o acolhimento de uma criança ou adolescente. O detentor da guarda tem que garantir assistência em todos os aspectos: material, moral e educacional. Em nenhum desses dois casos, a criança ou adolescente adquire status de filho e os processos podem ser revogados a qualquer momento, diferente da adoção. Em conformidade com Rodrigues (1997, p. 21), a “guarda é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional”. Em contrapartida:
A adoção é, portanto, um vínculo jurídico de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento. Ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima, mas, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor. Dentre os quais são preservados ao adotante os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 227) e o previsto no Estatuto da Criança e do

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