adoção
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravante: NIETZSCHE E JEAN-PAUL
AGRAVADO: JORNAL ANTIFILOSOFIA
NIETZSCHE E JEAN-PAUL SARTRE, ambos já devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, por seu advogado in fine assinado, nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, DECLARATÓRIA ajuizada em face de JORNAL ANTIFILOSOFIA, inconformado com a decisão proferida por Vossa Excelência, Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:
A G R A V O em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - RESUMO FÁTICO
OS agravantes INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO PELA DIFAMAÇÃO QUE OS MESMOS TEVE EM VIRTUDE DE SUAS IDÉIAS E ATITUDES LEBERTÁRIAS.
Os agravantes pleitearam a produção de prova testemunhal, de modo a demonstrar o abalo emocional sofrido por eles.
No entanto, ao designar audiência de instrução, o juiz indeferiu a oitiva de testemunhas, afirmando que o depoimento pessoal já é suficiente para comprovar eventual dano.
Desta forma, em que pese o entendimento do I. Magistrado, o mesmo não merece ser mantido, pois a questão envolve a a presente demanda, ao passo que o indeferimento acarreta manifesto cerceamento de prova para o agravante.
II - DIREITO A produção de prova testemunhal visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar o abalo emocional do agravantes.
Ao indeferir, imotivadamente, o pedido de produção de provas do agravante, este juízo cerceou o direito de prova, o que poderá refletir na sentença que advirá do