Adoção
FULANO e FULANO, brasileiros, casados, ela, do lar e portadora da carteira de identidade nº IFP, ele, motorista e portador da carteira de identidade nº FP, residentes e domiciliados à Rua, vêm, pelo Defensor Público abaixo-assinado, com fulcro no artigo 39 e seguintes da lei 8069/90, na forma do art. 165 do mesmo diploma legal, propor a presente
AÇÃO DE ADOCÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER C/C REGISTRO DE NASCIMENTO
em relação aos menores , filhos de, dados qualificativos ignorados, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, pelos fundamentos de fato e de direito, que a seguir passam a expor:
Inicialmente, afirmam sob as penas da lei, que não possuem condições de arcarem com as custas e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento, pelo que serão patrocinados pela Defensoria Pública, de acordo com a lei 1060/50. Os menores PATRICK e PATRÍCIA nasceram em 1, sendo irmãos gêmeos e filhos de, de acordo com as declarações de nascido vivo em anexo. No entanto, até a presente data não foram lavrados os registros de nascimento dos menores, pelo que se faz necessário se proceda liminarmente referidos registros.
Os requerente não conheciam a genitora dos menores, que no dia 16 de maio deste ano os procurou e entregou os menores acima referidos, afirmando que ela não tinha condições de criá-los, entregando-os aos postulantes, a fim de que os mesmos pudessem criá-los com mais amor e recursos. Desde então, a mãe, cujo paradeiro é desconhecido, nunca mais retornou, sequer para saber notícias das crianças.
Desde que passaram a ter os menores em sua companhia, os requerentes prestam todo tipo de assistência material, moral e afetiva em benefício dos mesmos, não tendo com estes qualquer vínculo de parentesco, bem como não tendo conhecimento da existência de bens, direitos ou rendimentos em