Adoção
Conceito:
A adoção é um instituto que cria, através de um vínculo jurídico, uma filiação artificial, visando imitar a filiação natural. A adoção produz uma relação de parentesco civil de 1.º grau. No sistema jurídico brasileiro existem atualmente duas formas de adoção, a prevista pelo Código Civil, para maiores de 18 anos, que tem natureza de contrato e é pouco utilizada e a adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, chamada adoção plena, para menores de 18 anos, que depende da participação jurisdicional, só podendo se originar em sentença.
O Estatuto da Criança e do Adolescente acabou com a possibilidade de adoção simples que era possível durante a vigência do Código de Menores, que já definia uma forma de adoção plena, sem impô-la como única forma de adotar menor de 18 anos. O Estatuto determina que o adotado deve ter no máximo 18 anos na data em quer der entrada no pedido de adoção, com exceção daquele que tiver entre 18 e 21 anos e já estiver sob guarda ou tutela do adotante. Além disso, o Estatuto trouxe novidades como a proibição expressa de adoção pelo ascendente ou por irmãos do adotado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe inovações, embora várias leis anteriores já tivessem incluído mudanças gradativas no instituto da adoção na legislação nacional. O que o Estatuto determinou representa a própria evolução do instituto e da proteção à criança e ao adolescente.
A adoção busca dar uma família ao menor carente, procurando garantir a convivência afetuosa com a família
Requisitos:
A idade mínima para adotar 21 anos, e a diferença de idade entre adotante e adotado deve ser de 16 anos, sendo que em caso de adoção por casais ou concubinos basta que um cumpra essas exigências. Não é permitido que a adoção seja realizada por procurador.
O adotante não pode ser irmão ou ascendente do adotado. O curador ou tutor, do mesmo modo que na adoção simples, tem que prestar as contas antes que lhe seja deferida a adoção do menor.