Seguros de Capitalização
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
São entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos
(títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
DECRETO LEI 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Governo
Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio Título.
Art. 2º O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam.
III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização. IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de
Capitalização, regulado pelo presente Decretolei e