adoção
De acordo com a lei natural, pais e filhos, deveriam permanecer juntos. O afastamento de genitores e primogênitos é medida excepcional, apenas recomendável em situações justificadas pela lei, como a destituição do poder familiar ou pela adoção. Desta forma não é admitido no sistema judiciário brasileiro, a separação destes, ou a substituição familiar, por motivos não previstos em lei.
A legislação brasileira não traz explicitamente em seu bojo o conceito de adoção, com exceção do Projeto de Lei nº 1.756, apresentado em 20 de agosto de 2003, que conceitua:
“Art. 1º: Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão judicial irrecorrível.”
O ECA estabelece os direitos fundamentais da criança e do adolescente, sintetizando no seu artigo 19 o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência familiar. Particularizando no seu artigo 23 que a falta ou carência de recursos matérias não é motivo suficiente para suspensão ou perda do poder familiar.
A adoção intuitu personae é definida, como aquela em que os pais biológicos, ou um deles, ou, ainda, o representante legal do adotando, indica expressamente aquele que vem a ser o adotante.
Suely Mitie Kusano a define como:
“A adoção em que o adotante é previamente indicado por manifestação de vontade da mãe ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos responsáveis legais quando apresentado o consentimento exigido [...] e, por isso, autorizada a não observância da ordem cronológica do cadastro de adotantes.”
Já Silvana Moreira afirma que
“a adoção intuitu personae é a conhecida adoção consensual onde a família