negocio juridico
Segundo Sílvio Rodrigues, trata-se de ato lícito da vontade humana, capaz de gerar efeitos na orbita do direito. É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Assim, o negócio jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade. Portanto, uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
Pressupostos de validade do negócio jurídico: a) capacidade do agente, que cuida da legitimidade da parte em constituir o negócio jurídico; b) a liceidade do objeto que cuida de vedar aqueles atos que atentam contra a lei, a moral e os bons costumes; c) a forma prescrita em lei, ou seja, não adotarem a forma proibida pela lei.
Elementos estruturais no negócio jurídico:
1º: a vontade humana, que é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. Nesse sentido, essa exteriorização pode ser expressa, tácita ou presumida. Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas. Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele