Adoção
A adoção, segundo Clóvis Beviláqua, "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho" (6). Na concepção de Pontes de Miranda, a "adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação" (7)
A Constituição Federal, no seu art. 227, estabelece:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
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§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sai efetivação por parte dos estrangeiros.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o § 5º do art. 227 da CF, dispõe:
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil (grifou-se).
Do cotejo de tais dispositivos resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais adotem. Além do quê, o art. 43 do referido estatuto consagra que a "adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos".
Ora, se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica, abusos de toda espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo nas ruas, sendo usada para o tráfico de drogas, como ocorre em nossos centros urbanos, evidentemente que sua adoção, quer seja por parte de casal homossexual, ou heterossexual ou mesmo por pessoa solteira, desde que revele a formação de um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútuos, só apresenta vantagens.
O grande argumento das pessoas que se opõem à adoção de crianças por homossexuais é de que especialistas ligados