Adoção
1-Conceito de Adoção
Adoção é o ato jurídico que cria o parentesco civil, gera laços de paternidade e filiação, independentemente de fato natural de procriação. É um ato de vontade, requer o consentimento de duas pessoas: o do adotante e do adotando capaz, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Para os lexicógrafos, no sentido jurídico, adoção é “ato que cria entre duas pessoas uma relação análoga à que resulta da paternidade e filiação legítimas”.
Os autores sempre definiram a adoção como um instituto que dava ao filho adotivo um status idêntico ao do filho ligado por vínculo cosangüíneo.
José Núfel define-a como sendo “instituto de direito privado, que estabelece entre duas pessoas estranhas laços fictícios de filiação e paternidade”.
Clóvis Beviláqua define a adoção como “um ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.
Sílvio Rodrigues critica a definição de Clóvis Beviláqua em razão do vocábulo “aceita”, posto que não reflete bem o comportamento do adotante, que, em geral, é quem toma a iniciativa da adoção. Para este, a adoção seria um ato do adotente, que traz para sua família, na condição de filho, uma pessoa que lhe é estranha.
Tais definições foram vistas com reservas durante longo tempo, até a Constituição de 1988, que tornou expressa a vontade dos doutores, indo além do que poderiam prever, determinado no art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não pelo casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Atual, portanto, o conceito do Prof. Caio Mário da Silva Pereira: “Adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim”
2- Natureza Jurídica
A natureza jurídica da adoção é um tema bastante controvertido, dada a bilateralidade existente, pois é um ato de vontade e requer o consentimento das duas partes,