Adoção e afetividade
Com o passar dos anos, houve uma evolução positiva, moralmente e constitucionalmente falando sobre a questão da afetividade. Saiu do ponto em que haviam diversas filiações para uma unificação vista nos dias atuais. Evolução esta do chamado biológico para o afetivo.
É certo que não se pode haver distinção entre os filhos, pois o que determina a união de pais com os seus filhos, não são os laços consanguíneos mas sim o amor, carinho, respeito, consideração, visando assim, não somente uma “constituição” de família, mas sim, um bem-estar coletivo presente no âmbito residencial.
Pois bem, se a família é um instrumento de alegria, humanização, união e demais fatores, como poderia viver e conviver filhos em um mesmo ambiente, sendo discriminado por não ter sido gerado de seus pais, por isso que a Constituição de 1988 assegura o princípio da igualdade entre os filhos.
Artigo 227, parágrafo 6º "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Segundo Giancoli (2009, p.223), a igualdade entre os filhos é absoluta, não se admitindo quaisquer distinções. Deste modo, devem os filhos receber igual tratamento, formal e material.
Para Loureiro (2009, p. 1.126), a igualdade entre os filhos contém dois significados, um formal e outro material. A não discriminação ou igualdade em sentindo formal, a menos importante, seria a vedação ao uso de termos como legítimos, naturais, bastardos. No que tange ao sentido material, a não discriminação impede qualquer distinção ou diferença de regime jurídico que consubstancie nun desfavor ou numa desproteção que não seja objetiva e razoavelmente fundada.
Portanto, a consagração da família atual, não aceita qualquer distinção entre filhos, ligados ainda aos princípios da dignidade da pessoa humana e