A adoção intuito personae
BRUNA FERNANDES COÊLHO Resumo: A adoção intuitu personae é modalidade de adoção na qual o parente biológico do adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante. É situação comum da realidade brasileira e passou a ser regulada com maior atenção após a promulgação da Lei nº 12.010/09. O escopo desta pesquisa é analisar aspectos gerais de tal modalidade de adoção e as restrições trazidas pela mencionada norma, sendo o estudo pautado em pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Adoção – Adoção Intuitu Personae – Adoção Dirigida – Afetividade.
Sumário: Introdução. 1. Adoção: conceito e natureza jurídica; 2. Breves linha acerca da adoção intuitupersonae; 3. A possibilidade da adoção intuitu personae após a vigência da lei nº 12.010/09. Considerações finais. Referência bibliográficas.
Introdução
A adoção é ato jurídico acompanhado sempre pelo elemento “afetividade”. Visando primordialmente os interesses da criança ou do adolescente, se preocupa o legislador em regular a matéria de forma efetiva e satisfatória, com o objetivo de resguardar o próprio adotando. Entre falhas e acertos, muitas vezes a meanslegis e até mesmo a means legislatoris sacrificam o interesse da criança, em detrimento de regras que o afeto inevitavelmente vem a burlar.
A adoção dirigia é prática bastante comum no Brasil, mas passa a ser expressamente regulada com o advento da Lei nº 12.010/09, que modifica parcialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O legislador passa a vedar tal prática, havendo então poucas exceções na norma vigente.
1. Adoção: conceito e natureza jurídica
A legislação brasileira não traz explicitamente em seu bojo o conceito de adoção, com exceção do Projeto de Lei nº 1.756, apresentado em 20 de agosto de 2003, que conceitua:
“Art. 1º: Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de