Adoção c/c dpf
Instruem a inicial os documentos de fls.07/15, incluindo-se a indicação docasal pelo COFAM às fls. 09.
Guarda Provisória deferida às fls. 18.
Às fls. 29/31, efetivou-se a citação editalícia da ré.
Às fls. 39/41, consta relatório psicológico, opinando pelo deferimento do pleito.
Às fls. 46/48, o Serviço Social deste Juízo apresentou relatório acerca do caso, concluindo favoravelmente ao deferimento do pedido formulado.
À fls. 56/v, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
À fls. 59/60 o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
É o Relatório. Passo a decidir.
A análise dos autos revela que desde 16 de dezembro de 2008 a criança Sara se encontra sob a guarda dos Requerentes. Ao longo deste período, foi possível o estabelecimento de sólidos vínculos familiares entre ambos, atestados pelos estudos realizados, com relatórios favoráveis ao deferimento do pedido de adoção.
Antes da colocação da criança sob a responsabilidade dos adotantes, Sara se encontrava abrigada, sem qualquer contato de sua família natural. Desde então, e no longo período que se seguiu, a genitora, ora requerida, não demonstrou qualquer interesse na condição da menor, havendo se considerado desincumbida por completo do exercício dos deveres inerentes ao Poder Familiar ainda antes da medida judicial que determinou sua suspensão, nos autos da DPF 2007.710.004981-0 que lhe foi movida pelo Ministério Público. Mesmo o seu registro civil de nascimento foi efetivado judicialmente (Processo de RCN nº 2005.710.007128-7).
Com efeito, ao longo de todo o trâmite processual, esgotaram-se as diligências para a localização da ré, procedendo-se, na forma da lei, à sua citação pessoal e editalícia e, por fim, à designação de Curador especial, que bem e fielmente exerceu as funções que