Tráfico Internacional de Mulheres Para Fins de Prostituição
O tráfico de seres humanos se consuma através da exploração sexual de mulheres e meninas, adoção internacional ilegal, turismo sexual e trabalho forçado.
No Brasil, de fato, existe um relativo empenho na adoção de propostas em favor da repressão ao tráfico de seres humanos. Todavia, inexiste legislação específica sobre o tema já que o delito de tráfico de mulheres descrito no art. 231 do Código Penal Brasileiro, prevê punição somente para a entrada ou saída de mulher no país com a finalidade única de prostituir-se. O legislador, à época, não previu que o tráfico, não obstante com menor freqüência, também atinge pessoas do sexo masculino. Também não previu a possibilidade de crianças figurando no pólo passivo de referido crime, o que implica admitir uma lacuna legislativa em tais casos.
O presente estudo procura demonstrar os dados relativos ao tráfico de mulheres no país, apontar as regiões de maior incidência do delito, tipo penal e sua aplicabilidade, pesquisas realizadas com consultas a doutrinas e bibliografias especializadas, que são raras, depoimentos de vítimas, artigos de jornais, consultas realizadas junto ao Departamento de Polícia Federal, sites da internet, entre outras fontes de pesquisa.
A grande dificuldade na obtenção dos números e valores exatos a respeito das pessoas vítimas do tráfico se explica pela carência de dados a prejudicar um resultado único, embasado em Inquéritos Policiais e Ações Penais. De ressaltar-se ainda que alguns órgãos vislumbram pouca gravidade nesse delito.
O tráfico de pessoas se entrelaça com o crime organizado, contando assim com uma rede de apoio comum, onde se incluem os aliciadores, receptores e mediadores.
De acordo com estudos realizados pela ONU, os governos de todos os países deveriam adotar regras básicas para prevenir e reprimir o tráfico, tais como: proibir e punir os atos de tráfico; infligir punição semelhante às existentes para os crimes graves; prescrever punição