Tributo transportes
ORIENTAÇÃO TÉCNICA
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CÓDIGO: OTE-DPF-2016
DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007
REVISÃO: 16/05/2007
PÁGINA: 1 DE 54
ORIGEM: SAT/DPF/GECES
MANUAL - TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Atualização: Até Alteração 87 de 12/04/07 ao RICMS
Dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto 6.284/97
Fato Gerador
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores: II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
§ 2º O ICMS incide sobre:
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VIII - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior.
Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte
Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II - do ato