Legislação do mercosul
CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 01/92, 25/94, 26/03, 54/04, 25/06 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução Nº 40/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Tratado de Assunção, em seu artigo 1°, reafirma que a harmonização das legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes é um dos aspectos essenciais para conformar um Mercado Comum;
Que a Decisão CMC Nº 54/04 “Eliminação da Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira”, em seu artigo 4°, estabelece que para permitir a implementação da livre circulação de mercadorias importadas de terceiros países dentro do MERCOSUL, os Estados Partes deverão aprovar o Código Aduaneiro do
MERCOSUL;
Que foi conformado um Grupo Ad Hoc dependente do Grupo Mercado Comum encarregado da redação do Projeto de Código Aduaneiro do MERCOSUL; e
Que a adoção de uma legislação aduaneira comum, conjuntamente com a definição e o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no âmbito do
MERCOSUL, criará condições para avançar no aprofundamento do processo de integração. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - Aprovar o Código Aduaneiro MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2° - Durante os próximos seis meses, os Estados Partes farão as consultas e gestões necessárias para a eficaz implementação do mesmo dentro de seus respectivos sistemas jurídicos.
Art. 3° - Os Estados Partes se comprometem a harmon izar aqueles aspectos não contemplados no Código Aduaneiro MERCOSUL que se aprova no artigo 1°.
Art. 4° - Esta Decisão deverá ser incorporada a ordenamento jurídico dos Estados
Partes.
XXXIX CMC – San Juan, 02/VIII/2010
CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL
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CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL (CAM)
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o - Âmbito de aplicação
1. O