Direito do Consumidor e o Mercosul
Acadêmica: Marcia Rita da Silva
Direito do Consumidor e o Mercosul
Para que se possa atingir o livre circulação de bens, produtos e serviços, conforme previsto no Tratado de Assunção de 1991, entre alguns países membros da América do Sul, ou seja, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o MERCOSUL, faz-se necessário que haja uma adequação em relação as normas que dizem respeito aos direitos dos consumidores. Sendo assim seguem algumas considerações a respeito das semelhanças e diferenças entre os direitos dos consumidores nos paíse membros do Mercosul. A respeito da criação e elaboração legislativa, segundo Bagatini,(2002,p.57)
O Brasil é o único país do Mercosul em que a legislação do consumidor tem origem e fundamento constitucional. As demais nações componentes do Mercosul foram legislando a esse respeito para adequar-se à realidade existente fazendo frente á necessidade e o descompasso existentes.
Podemos verificar em vários títulos da nossa carta magna a Constituição de 1988, referências ao consumidor, como no título II, que trata Dos direitos e garantias fundamentais em seu art 5°, inc. XXXII onde fala que “ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Tal atenção também aparece no Título VII – Da ordem econômica e financeira, consta no art. 170,
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça, observados os seguintes princípios:
[…] V- defesa do consumidor
Além dos dispositivos acima mencionados, o legislador preocupou-se com a elaboração de uma legislação própria, por isso, estabeleceu no Ato das disposições o art. 48 que decreta: “O Congresso nacional , dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” (BAGATINE, 2002).
No tratado de Assunção, havia a preocupação de ampliar o livre comércio de bens, serviços e produtos entre os quatro