Adoção por casais homoafetivos
Uma das questões mais polêmicas relacionada à homoafetividade é a possibilidade da adoção por casais homoafetivos. Até recentemente, a família era afirmada como a união, por meio do casamento, de homem e mulher, com objetivos maiores de procriação e educação. Com o advento da Constituição de 1988, a situação começou a ter uma abordagem diferente, possibilitando a formação de núcleos familiares diferentes do tradicionalismo próprio de outrora.
Hodiernamente, considera-se como relações familiares a “afetividade”, e como dito, não mais exclusivamente os vínculos consangüíneos que unem pais e filhos.
E no campo específico da realidade da homoafetividade, a legislação pátria é carente, só agora surgindo no seio jurídico, através das decisões pretorianas, a possibilidade do reconhecimento da união de homossexuais para fins de partilha de bens nas ações de dissolução de sociedade de fato ou na partilha de bens em inventário.
Com efeito, a matéria é polêmica e clama por uma evolução legal e doutrinária que se encaixe dentro da realidade social, como forma de tornar mais clara e precisa a prestação jurisdicional.
As uniões homoafetivas são uma realidade e como tal carecedora de tutela estatal. A nossa constituição traz como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, e como direito fundamental dos indivíduos, dentre outros, o direito à igualdade.
Vale debater, por exemplo, a circunstância da adoção por um “casal” homossexual. Partindo-se da premissa de que todos são iguais perante a lei, não é coerente e constitucional que se negue o pedido de adoção, quando o par se forma homoafetivamente. Na Doutrina do Estado Liberal, “a igualdade é concebida, do ponto de vista filosófico, como um direito fundamental que entra na categoria dos direitos naturais- portanto, como um dos elementos componentes da idéia de justiça.” (1)
Em se tratando da possibilidade de adoção por casais homoafetivos, não se