Adoção Homoafetiva
Considerando que a família é essencial à sociedade, podemos afirmar que há vários princípios que devem resguardar essa relação matrimonializada ou não, livre ou regulamentada que se instaura em uma construção que se renova continuamente em uma constante edificação afetiva (COSTA, 2010, p.22).
A Constituição Federal de 1988 resguardou os mesmos direitos tanto para os filhos havidos no casamento como aqueles fora dele, vedando assim qualquer tipo de discriminação entre eles.
Assim, conferiu os princípios da igualdade e da proibição de discriminação entre a filiação. Visando dessa forma o melhor interesse da criança, da cidadania, da dignidade da pessoa e princípio da afetividade, elevados como sujeitos de direitos fundamentais, alvo da proteção integral da família, do Estado e da sociedade, que afiançam a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Entretanto, nenhum princípio transformou tanto a família brasileira quanto os citados acima. Nesse diapasão segue o disposto do artigo 227, § 6º da CF/88: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
5. O CAPÍTULO V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 12.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2009.
Na tentativa de acelerar o procedimento de adoção e reduzir o tempo de permanência de crianças e adolescente em abrigos, a presente Lei, conhecida como a Lei da Adoção, deu nova redação a dois artigos do Código Civil de 2002 (1.618 e 1.619), bem como revogou os demais pertencentes ao capítulo V, deixando a adoção de crianças e adolescentes exclusivamente para o ECA.
Nesse contexto segue abaixo os artigos 1618 e 1619:
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de