Adoção Homoafetiva
Primeiramente é acessível a todos o caráter de que os tempos mudaram as características da família. O alicerce da junção das pessoas para constituírem um lar comum seja do mesmo sexo ou não, é o amor. Sendo assim, aqueles que desejam ter filhos também podem pegar o caminho da adoção. Apoiando na flexibilidade do conceito de família é que se dispõem as palavras inseridas neste texto.
O Código Civil de 1916, no Brasil, faz jus ao instituto, porém valorizava-se especialmente o interesse do casal adotante e não o da criança, assim não excluindo ideia da adoção como um corretivo pela não possibilidade de procriar. Anos mais tarde, com o surgimento do Estatuto da Criança e Adolescente, mais especificadamente na Lei nº 8.069 de 13/07/1990, a adoção passou a ser possível ao maior de 21 anos, com autonomia do estado civil, possuindo prole ou não como dispõe o seu art. 42. A partir disso, forma-se objeção nas novas modalidades de família que se constituíram durante a pós-modernidade, pertinaz debate se faz em torno da possibilidade de adoção por parte dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Na visão de Levi Strauss a seguinte ideia é levantada: “a família é o locus onde se desenvolvem as normas de filiação e parentes, que são vínculos afetivos que se formam”. O acelerado processo cultural que a sociedade brasileira vive, na atualidade, caminha para a plena gratulação da união homo afetivo como entidade familiar. Baseando-se na norma do art. 226 da Constituição a proposta é de inclusão, diferenciando-se das normas de exclusão das Constituições pré-1988 -, abrigando generosamente os arranjos familiares existentes na sociedade, ainda que diferentes do modelo de matrimonio.
A exposição do casamento, da união estável e da família monoparental não apaga as demais que se constituem como comunhão de vida afetiva, com finalidade de família, de modo público e contínuo. Jamais a Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo. A