Adoção Estrangeira
A adoção estrangeira é um instituto jurídico nacional que concede à criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de ser adotado por pessoas que residem noutro País, desde que sejam observadas e cumpridas as regras tanto do País do adotante quanto do País do adotado. Está positivada no Estatuto da Criança e do adolescente.
A jurisprudência analisada (STJ) trata da homologação de uma sentença estrangeira (EX 2012/0203913-5) que concedeu a adoção de Douglas Pinheiro Sardinha, brasileiro, para Andreas Huber, cidadão suíço. Andreas é o atual marido da mãe de Douglas e todos residem na Suíça. O ponto controverso da lide foi a não manifestação do pai biológico de Douglas acerca da doação o que segundo a Defensoria Publica da União – que foi invocada após a revelia do requerido - seria uma ofensa à soberania nacional e a ordem publica com base no artigo 45 do Estatuto da Criança e do adolescente. Tal dispositivo diz respeito à necessidade do expresso consentimento do pai biológico para a adoção suprindo-se este somente quando o pai for desconhecido ou tiver sido destituído do poder familiar. Por outro lado a requerente na petição inicial havia afirmado estarem presentes todos os requisitos para a homologação da decisão estrangeira, já que o feito, na Suíça foi instruído com todos os documentos autenticados pelo consulado brasileiro e devidamente traduzidos por um tradutor juramentado, ainda, junto o documento que foi lavrado por escritura pública declarando o próprio requerido que concedia a guarda do menor à genitora concedendo a esta o pleno direito sobre o mesmo já que o filho vive com a mãe desde que nasceu e somente esta o sustenta desde então. O pedido foi deferido e a sentença estrangeira foi homologada, confirmando a concessão da adoção de o agora Douglas Huber à Andreas Huber. Entende-se estar integralmente correta a decisão de homologar a sentença estrangeira que havia concedido a adoção ao pai Suíço. O argumento