Adoção afetiva
A família, na sua estrutura mais conhecida pela sociedade, é composta por pai, mãe e filhos. Cada ente familiar tem uma função e a falta de um deles, geralmente, é suprida pelo outro. Segundo o dicionário Aurélio, família significa “Conjunto de pai, mãe e filhos; pessoas do mesmo sangue; descendência; linhagem”.
Ocorre que no caso de falta de pai e/ou mãe, o filho pode ser agraciado com o instituto da adoção, ou seja, pode ser adotado a fim de suprir a falta de seus ascendentes. O verbo “adotar” significa, segundo o dicionário Aurélio, “Tornar, assumir, aceitar, usar; resolver seguir; receber como filho.” Dessa forma, caso o filho não tenha um dos seus pais ou nenhum deles, pode ser adotado por pessoas que não sejam seus pais biológicos.
A adoção é o ato de adotar, é uma aceitação legal e irrevogável. Uma vez feito, não pode ser desfeito, passando, o adotante, a compor a filiação do adotado
A adoção, quando os pais do adotante não são falecidos, é chamada de adoção afetiva, que se fundamente pelo afeto, como será tratado adiante.
Há, porém, outro tipo de adoção afetiva que vem sendo aceita na sociedade. É a chamada multiparentalidade. É mais complexa que a adoção afetiva, porém tem sido abem discutida atualmente, como será elucidado no decorrer do presente trabalho.
Independentemente do tipo de adoção a ser feita pelo adotante, observa-se que há uma alteração na estrutura familiar e hereditária do indivíduo, onde o adotado passará a ter direitos de herdeiros sobre os bens do adotante. Diante disso, qual a influência que o direito sucessório sofre com a adoção afetiva e a multiparentalidade?
A escolha do tema proposto se dá pela influência que o direito sucessório sofreu com o surgimento da adoção afetiva e da multiparentalidade, pois através destes institutos, o indivíduo tem alterada toda a sua linhagem, sendo importante ressaltar como fica os seus direitos de herdeiro quando adotado, já que todo cidadão é herdeiro de seu