Ação declaratória de paternidade ou maternidade sócio-afetiva.
A literatura jurídica costuma afirmar a existência de três espécies de paternidade: a biológica que se origina de congresso sexual entre os pais e que redunda na filiação consangüínea, baseada no matrimônio, na união estável, ou nas relações entretidas por pessoas impedidas de casar; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe; e sócio-afetiva, que se constitui em ato de opção fundado no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Existem quatro espécies de filiação sócio-afetiva sendo elas: adoção judicial, adoção a brasileira, filho de criação e reconhecimento voluntário da paternidade.
A adoção judicial é um ato jurídico, um comportamento de amor e afetividade, sendo também solidário, o ato de adotar gera uma família baseada em laços afetivos acima dos laços biológicos. A adoção atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos dos filhos de sangue, transferindo o poder familiar, extinguindo uma filiação e criando e outra, nos termos do artigo 1618 a 1629 do Código Civil.
A adoção a brasileira é uma ação pelo qual uma pessoa registra o filho de outrem como se seu fosse, sendo, porém, uma adoção sem o devido processo legal, é uma forma de reconhecimento da paternidade sócio-afetiva em detrimento da biológica. O ato da adoção a brasileira é crime, ainda que a intenção dos declarantes seja a melhor possível, estando conduta semelhante tipificada no artigo 299 do Código penal como crime de falsidade ideológica. Os nossos tribunais, no entanto, estão absolvendo os pais que declaram a filiação na abertura dos registros de nascimento de menores, que na realidade não são seus, devido à nobreza do ato. O adotante a brasileira possui os mesmos deveres e direitos estabelecidos no Código Civil para os pais de filhos