adoçao
Em 1916 o nosso legislador civil asseverou em seu artigo 370 que "Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher."
Nota-se que a adoção como deve ser está ligada ao conceito de família, que à época, tratava-se exclusivamente de entidade formada pelo homem e pela mulher
O CC de 2002 praticamente repetiu esta norma em seu artigo 1.622, incluindo neste caso, a união estável, prevista constitucionalmente, a qual não restara tutelada pela codificação anterior.
Passados 86 (oitenta e seis) anos entre um Código e o outro, ainda assim manteve-se a regra de que para que duas pessoas possam adotar devem ser casadas ou viverem em união estável. Embora se haja evoluído muito no tocante ao que se denominavam famílias "ilegítimas", extrai-se clara a dicção de que pessoas do mesmo sexo não poderão adotar conjuntamente.
É de se frisar, contudo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ainda na vigência do Código de 1916, previu a possibilidade da adoção singular, quando em seu artigo 42 asseverou que "Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil".
O que se questionou foi o seguinte: "Infere-se deste dispositivo [referimo-nos ao art. 42 do ECA] que uma pessoa solteira pode adotar, independentemente de sua opção sexual. Então, um homossexual, independentemente de conviver ou não com um parceiro, poderia adotar. O que nossa legislação veda é que ambos (casal homossexual, instituto desconhecido pelo nosso ordenamento jurídico) adotem, em comum, uma pessoa." Op. Cit. p. 65.
http://jus.com.br/artigos/15122/uniao-homoafetiva-e-adocao-alteracao-de-um-paradigma/2#ixzz3ITrJZxME
A pesquisa supracitada trata-se de um artigo escrito em 2010. Atualmente, pela aplicação do princípio da isonomia, esta