adoçao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01822144*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 533.912-4/9-00, da Comarca de
SÃO
PAULO,
em
que
é
apelante
MINISTÉRIO
PUBLICO
sendo
apelados MARIA APARECIDA FERREIRA E OUTRO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Nona
Justiça
do
Câmara
Estado
de
de Direito
Privado
do
São
proferir
a
Paulo,
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
DÁCIO
teve
TADEU
a
VIVIANI
VILENILSON.
São Paulo, 01 de julho de 2008.
PIVA RODRIGUES
Presidente e Relator
participação
NICOLAU
e
dos
ANTÔNIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 533.912-4/9-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: MARIA .APARECIDA FERREIRA E OUTRO
PROCESSO DE ORIGEM N° 124113/2006
VOTO: 2062
ADOÇÃO - Adotanda maior de idade
- Desnecessidade da citação da mãe biológica - Sentença de procedência Recurso improvido.
Trata-se de apelo interposto pelo Ministério
Público com pleito de nuhdade do processo em razão de ter sido considerada desnecessária a inclusão da mãe da adotanda no pólo passivo do feito
Segundo as razões, embora o legislador, em vários dispositivos, facilite a adoção de menores em função das mazelas sociais do país e para evitar que menores permaneçam em situação de desamparo, tais circunstâncias
não devem
ser
estendidas à adoção de pessoas maiores, onde não há razão para o açodamento na efetivação da medida
Na hipótese dos autos, a mãe da adotanda não seria desconhecida nem tampouco destituída do seu poder familiar, não se lhe podendo suprimir o direito moral de, ao menos, ter