Adolescentes Infratores
“ADOLESCENTES INFRATORES”
INTRODUÇÃO
O presente tem como objetivo tratar acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências bibliográficas e dados empíricos. Destes atos infracionais, a grande maioria envolvendo o patrimônio e drogas ilícitas. Que os adolescentes pobres são a grande maioria infratores e seus atos ilícitos são umas das únicas alternativas para a obtenção de recursos materiais, ou seja, para sobreviverem. As medidas não-privativas de liberdade são reações socioeducativas contra a prática de ato infracional, mas quase não são aplicadas pelo judiciário. Que a aplicação de medidas sócio-educativas não é a principal solução para a criminalidade e sim políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, já que a criminalidade tem raízes de caráter eminentemente social. Quando os adolescentes são soltos, voltam a antiga realidade, que compactuando com as condições sociais adversas, voltam ao crime (reincidência). Que nenhuma forma de rigidez é a solução, a problemática se resolve, em sua grande maioria, no social e não no penal.
No Brasil, o termo "menores infratores" de origem jurídica, e acabou ganhando amplo uso nos meios de comunicação. Segundo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), os crimes praticados por tais menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”, e as penalidades de “medidas socioeducativas”. As medidas socioeducativas é a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional praticado por adolescentes (como pessoas em desenvolvimento), cuja ênfase na imposição está, portanto, no caráter educativo da medida o que visa também a não reincidência. A aplicação da Medida Socioeducativa deve respeitar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a