Adolescente infrator
O Brasil é um país onde o avanço tecnológico tem crescido acirradamente, onde se cria leis reconhecidas internacionalmente, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), que promulgou a Doutrina da Proteção Integral, a partir do advento da Constituição Federal Brasileira (CFB, 1988) e que traz o retrato avançado para o rompimento das arbitrariedades proposta pelo passado.
Passado este marcado pela escassez de políticas públicas que representasse a categoria infanto-juvenil, principalmente àquelas que se encontrava em situação de risco ou de vulnerabilidade social, frente à circunstância familiar e social em que estavam inseridas.
A Doutrina da Proteção Irregular, apresentada pela definição de dois códigos específicos, o Código Melo de Mattos (1927) e o Código de Menores (1979), não reconheciam a condição social do adolescente, e ambos tinham como meta realizar uma limpeza na sociedade “perfeita”, retirando do seu meio toda criança ou adolescente que trouxesse a marca da pobreza, do desafeto, do abandono ou da desagregação familiar que pudessem comprometer a harmonia social.
Com a instalação da Doutrina da Proteção Integral, ocorreu enfim, o reconhecimento da criança e adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e sujeitos de direitos, mesmo nos casos em que a criança ou adolescente são autores de ato infracional.
Outro significativo avanço que condiz o ECA ocorre pela divisão da faixa etária para referência de criança e adolescente, uma vez que conforme aponta o ECA (art. 2º), considera-se crianças aquelas pessoas até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes, aquelas pessoas entre 12 anos de idade completos, até 18 anos incompletos. Houve ainda distinção entre crianças e adolescentes em situação de abandono, daquelas autoras de ato infracional, bem como medidas divergentes para ambos os casos, já que crianças em caso de ato infracional recebem medidas de proteção e adolescentes