adocao
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Direito Civil
Prof. Rebeca Coury
Período: 7º Período
Acadêmico: Jorgeana de Oliveira Souza
TUTELA E CURATELA
CAMPINA GRANDE-PB
2013
SUMÁRIO:
1. Introdução
2. Tutela
3. Espécies de Tutela
4. Incapazes de Exercer a Tutela
5. Escusa de Tutores
6. Exercício da Tutela
7. Cessação da Tutela
8. Curatela
9. Espécies de Curatela
10. Exercício da Curatela
11. Cessação da Curatela
12. Conclusão
13. Bibliografia
INTRODUÇÃO
Tutela e Curatela são os dois institutos a que recorrem os incapazes para a defesa de seus direitos em razão da idade, do sexo ou da mente. Mostrando assim as suas principais características, a tutela surgiu no Direito Romano como uma técnica de nomeação de um membro da família para evitar a dilapidação do patrimônio pelo menor sui júris. Já a curatela era aplicada por causa anormal, quando se tratasse de doenças mentais e de prodigalidade. Em outras palavras, é o encargo legal ou judicial que se atribui a alguém para administrar os bens ou a conduta de pessoa menor de idade ou doente. Visando proteger os interesses dessas pessoas foram criados os institutos da tutela e da curatela
TUTELA
Sílvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.”
A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:
“ Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso dos pais decaírem o poder familiar.
A tutela, nas palavras de Venosa, é “instituição supletiva do poder familiar”. Quer dizer que ela suplementa o