adocao
CARLOS ADALBERTO, brasileiro, casado, ajudante de produção, portador do RG. nº 50.123.456-7/SSP-SP, e do CPF. nº 987.654.321-00, residente na Rua São Paulo, nº 12, VilaTaubaté, em Jundiaí – SP, por seu advogado subscritor (doc. 1),vem mui respeitosamente, propor a presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fundamento nos artigos 522 e seguintes do CPC, em face da decisão interlocutória de fls.39, proferido pelo juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que faz pelas razões em separado.
Preparado e instruído com as peças processuais em anexo, requer o seu processamento.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo,02 de maio de 2014 ADVOGADO
OAB/SP nº.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: CARLOS ADALBERTO
Agravado: FRANCISCO BENEDITO
Processo: 0000222-02.2013.8.26.0309 – 10ª. Vara Cível da Comarca de Jundiaí Egrégio Tribunal,Eméritos Desembargadores.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão interlocutória de fls. 39, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 10ª. Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o processamento do recurso de apelação sob o fundamento de deserção, conforme segue:
Ante a certidão supra, indefiro o processamento da apelação, por falta de preparo correto do recurso. Cabia a parte apelante recolher integralmente as custas processuais sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura da ação até a data de interposição do recurso.
Em que pese o apelante ter recolhido o preparo do recurso a menor, por equívoco no preenchimento da GARE, todavia, o recurso não poderia ter sido considerado deserto uma vez que o artigo 511, § 2º. do CPC, determina que a deserção somente poderá ser declarada na hipótese de o recorrente intimado, para no prazo de 5 dias complementar o recolhimento, e deixar de fazê-lo.
Depreende-se das peças processuais acostadas, que o