ADMISSIBILIDADE Procedimento
Só é admitida quanto a direito patrimoniais disponíveis (art. 1°, da Lei n° 9.307/96). No que diz respeito aos conflitos coletivos, a arbitragem é admitida como forma alternativa de solução (parágrafos 1° e 2°, do art. 114, da CF). Nesse diapasão é bom lembrar que a CF/88 admite certa flexibilização de direitos trabalhistas, com assistência do sindicato dos trabalhadores: redução salários (art. 7°, VI), compensação e redução de jornada (art. 7°, XIII) e aumento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV) – tudo mediante ACT ou CCT (art. 7°, XXVI).
Algumas leis ordinárias admitem a arbitragem – Lei n° 8.630/93, que trata dos portuários, no âmbito gestor de mão-de-obra; Lei n° 10.101/2000, prevê arbitragem de ofertas finais para a solução de controvérsia sobre participação nos lucros e resultados; a Lei n° 7.783/89, art. 3° e 7° - Lei de Greve
PROCEDIMENTO
Existindo uma cláusula compromissória, já se viu, esta será unilateralmente irrenunciável, sendo inclusive independente e autônoma em relação ao contrato coletivo na qual foi inserida. À vista de uma controvérsia, qualquer das partes pode convidar a outra a assinar o compromisso arbitral, perante duas testemunhas, o qual conterá necessariamente (art. 10º, Lei 9307/96) a qualificação das partes ( nome dos sindicatos e seus domicílios, no caso de CCT e sindicato e nome da empresa ou empresas e seus domicílios em caso de ACT), a identificação do árbitro ou árbitros (ou ainda, nome e qualificação da instituição arbitral a que as partes deleguem a indicação de árbitros), a matéria que será objeto da arbitragem[25] e o lugar onde será proferido o laudo. Além disso, no compromisso pode constar a autorização para que a arbitragem seja por eqüidade, o prazo para a apresentação da decisão e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro, dentre outros fatores (art. 11).
No caso da arbitragem dos conflitos coletivos de trabalho é aconselhável que se preveja a