Administração tributária
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 447, DE 2011
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.630, de 23 de fevereiro de 1993,
da
exploração e
dos das
portos
organizados
instalações
portuárias e dá outras providências, para integrar as autoridades de inspeção do trabalho às demais autoridades em exercício no porto organizado.
Autor: Deputado Arnaldo Jordy Relator: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) para incluir as autoridades de inspeção do trabalho no rol daquelas que exercem suas funções no porto organizado de forma integrada e harmônica. De acordo com o Deputado Arnaldo Jordy, autor da proposta, os agentes da inspeção do trabalho atuam nos portos, inclusive com dedicação exclusiva e permanente, já que lhes são disponibilizadas instalações para o exercício de suas atribuições. Apesar disso, não foram incluídos no texto do art. 3º da Lei nº 8.630/93, entre aqueles que devem atuar, juntamente com a autoridade portuária, de forma integrada e harmônica.
Câmara dos Deputados
A proposição foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Viação e Transportes desta Casa, conforme parecer exarado pelo relator, Deputado Geraldo Simões. Decorrido o prazo regimental, foi apresentada 1(uma) emenda de autoria do deputado Ronaldo Nogueira.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição é uma reedição do Projeto de Lei nº 4.221, de 2008, de autoria do deputado Luiz Sérgio e que tramitou, também pela Comissão de Viação e Transportes-CVT e nesta Comissão de Trabalho e Serviço Público-CTASP, sendo aprovado. Entretanto não prosperou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), em que pese o empenho dos então relatores deputados Camilo Cola, Gladson Cameli e Eliseu Padilha, por falta de tempo hábil antes do término da 53ª Legislatura, o que levou ao