Administração tributária e outros temas
- sigilo profissional e informações ao fisco: mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham em com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1) tabeliães; 2) escrivães e demais serventuários de ofício; 3) bancos; 4) inventariantes e os síndicos e outros; 5) quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (art. 197, do CTN).
Comentário extra: a obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (art. 197, §único, do CTN).
- inadmissibilidade de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos: súmula 323 – STF é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nas palavras da Corte, a administração pode muito, mas não pode tudo. Súmula 70 – STF: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança do tributo.
- omissão de requisitos para inscrição na dívida ativa: o art. 202, do CTN, descreve os requisitos para inscrição na dívida ativa: 1) nome do devedor e, sendo o caso, dos codevedores, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 2) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 3) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 4) a data em que foi inscrita; 5)sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Comentário extra: nos termos do art. 203, do CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade