Suspensão extinção e exclusão do crédito tributário
1. Suspensão do crédito tributário.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Benefícios fiscais só podem ser concedidos por lei (art. 150, § 6, da CF). Se para a instituição de tributos é necessário lei em sentido formal (princípio da legalidade tributária), qualquer renúncia a receita tributária, por simetria, também será através de lei formal.
O deposito do montante integral é causa de suspensão do CT. Mas a conversão de depósito em renda é causa de extinção
A suspensão do CT só retira a possibilidade de o Fisco cobrar a dívida durante a suspensão (exigibilidade), mas o CT devidamente constituído continua liquido e certo.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios