Administrativo2
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
CARLOS MANOEL MIRANDA MONTEIRO
CAD – CENTRO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO
Belo Horizonte – 2015
CARLOS MANOEL MIRANDA MONTEIRO
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Trabalho apresentado ao CAD – Centro de Atualização em Direito como requisito para a conclusão da disciplina Direito Administrativo II do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em Direito Público com início no 2º semestre do ano de 2014.
Professor: Profa. Dra. Cristiana Fortini
CAD – CENTRO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO
Belo Horizonte – 2015
1 – Na licitação, cujo critério de escolha é o de menor preço, é correto dizer que o fator técnica é desconsiderado?
Falso. O tipo de licitação de menor preço busca alcançar a satisfação do interesse público com o menor custo possível. Assim, o preço representa, em princípio, o fator de maior relevância para a seleção das propostas. Porém, a lei exige que o objeto preencha certos requisitos, os quais devem estar previstos no edital ou convite. Pode-se exigir que o produto ou serviço seja dotado de certas características técnicas que proporcionem uma qualidade mínima aceitável pela Administração. Não há impedimentos para que a Administração descreva no Edital ou Convite quais as características que os produtos ou serviços devem preencher, ou seja, quais os requisitos de qualidade técnica mínima que devem ser observadas para que uma proposta possa ser classificada. As propostas que não atenderem aos requisitos técnicos mínimos constantes no instrumento convocatório deverão ser desclassificadas. Assim, caso o licitante apresente produto ou serviço com qualidade abaixo da exigida, mesmo que tenha oferecido a proposta com o menor preço, deverá ser desclassificado. Os licitantes cujos produtos preencham os requisitos mínimos exigidos serão todos classificados, mas o vencedor apenas será aquele que tiver o menor preço,