Direito Administrativo
Para se chegar ao conceito atual de Direito Administrativo, várias teorias foram criadas. Tais teorias enfocavam o objeto da disciplina:
(i) Escola Legalista (também chamada de Exegética): Dir. Administrativo é pura e simplesmente um estudo de leis (não tem norma geral, princípios). Essa escola foi superada e o Dir. Administrativo passa a ser um estudo de princípios e leis.
(ii) Escola do Serviço Público: serviço público é toda atuação do Estado e o Dir. Administrativo estuda o serviço público. Essa idéia não foi acolhida pelo nosso sistema, pois é muito ampla e prejudica os demais ramos do direito público. (Ex: o que fazer com o Dir. Tributário, Previdenciário, Penal?).
(iii) Critério do Poder Executivo*: o Dir. Administrativo tem como objeto de estudo a atuação do Poder Executivo. Esse critério também não foi acolhido pelo Brasil, isto porque o Dir. Administrativo tem como objeto de estudo a atividade administrativa, independentemente de ser feita pelo Executivo, pelo Legislativo ou pelo Judiciário. Não estuda só o Poder Executivo.
(iv) Critério das Relações Jurídicas: o Dir. Administrativo se preocupa com todas as relações jurídicas do Estado. Também foi superada, pois “todas as relações jurídicas” é critério muito amplo. O Direito Administrativo se preocupa com algumas relações jurídicas.
(v) Critério Teleológico*: o Dir. Administrativo é um conjunto de regras e princípios. Esse critério é aceito. Contudo, insuficiente, devendo ser complementado. Desse modo, questiona-se: o que tais regras e princípios disciplinam?
Observação: A partir desse critério, todos os demais foram aceitos, mas precisam ser complementados.
(vi) Critério Residual ou Negativo: deve-se excluir a função jurisdicional e legislativa do Estado e o resto é objeto do Direito Administrativo. Tal assertiva é verdadeira, mas incompleta.
(vii) Critério de Distinção da Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado: o Direito