Administrativo
2. Função Administrativa: incumbida predominantemente ao Poder Executivo. Administração é atividade daquele que não é senhor absoluto. Predomínio do dever e da finalidade, ao contrário do domínio, onde predomina a vontade.
3. Administração Pública “é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução (função administrativa do Estado) das decisões políticas (função política)” (Jose Afonso) ou “instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo” (Hely Lopes Mereilles).
a) sentido objetivo “abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas, tais como, fomento, polícia administrativa, serviço e regulação;
b) sentido subjetivo: “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (Maria Sylvia).
4. No Estado Democrático de Direito a Adm. Púb. é subordinada às normas jurídicas que orientam os agentes públicos nas decisões e na prática dos atos administrativos, no objetivo de garantir gestão eficiente e proba dos recursos no interesse coletivo.
5. Direito Administrativo é “ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (Maria Sylvia) ou “o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham” (Celso Antônio).
6. Regime jurídico administrativo: regime contraposto ao regime de Direito Privado caracteriza-se pela existência de prerrogativas e sujeições. Caracteriza-se pela existência de prerrogativas e sujeições (“bipolaridade do Direito Administrativo”: direitos individuais x satisfação do interesse