Administrativo
Destinatários o Art. 22, XXVII, CF, traz como regra as pessoas políticas que compõe a federação (União, Estados, DF e Municípios), bem como as entidades da administração pública indireta, às quais seja dada estrutura de pessoa jurídica de direito público. Sobre estas, tem-se como regra a aplicação das mesmas regras das empresas que atuam no mercado, sob pena da caracterização da concorrência desleal.
Elementos da licitação:
Delimitação do objeto: será exigível para contratação de serviços, compras, obras públicas e alienações;
Ampla concorrência: cumpridas as exigências previstas no instrumento convocatório, deverá se assegurar a ampla concorrência de todos os que queiram participar do certame.
Igualdade: tais exigências não podem estar dissociadas do interesse público, de forma a direcionar indevidamente o procedimento a pessoas determinadas.
Principio da indisponibilidade: ao administrador é dada a tarefa de zelar pelos interesses da coletividade, assim permite a contratação da melhor proposta ao interesse público, estipulando exceções no ordenamento infraconstitucional, desde que presente uma justificativa capaz de reorientar o interesse público;
Principio da igualdade: deverá ser assegurada a igualdade formal entre os licitantes, garantindo a ampla competição e restringir o direcionamento do seu objeto a pessoas determinadas, sendo que as exigências jurídicas, técnicas e econômicas somente se justificam quando essenciais ao cumprimento da obrigação que se pretende celebrar;
Principio da vinculação aos requisitos do edital: o edital deve ser considerado como a lei de regência do procedimento licitatório, detalhando as qualidades do objeto,