Administrativo
Aula 1.1 Princípios da Administração
Regime jurídico administrativo: que se baseia na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, estabelecendo várias garantias e prerrogativas para o Estado. No entanto possui limites que podemos chamar de indisponibilidade do interesse público, dessa forma o administrador não pode abrir mão do interesse público, possuindo algumas limitações. O direito administrativo portanto se baseia nas garantias conferidas ao Estado na busca pelo interesse público e nas limitações impostas ao Estado.
Todos os princípios do Direito administrativo decorrem da Constituição.
Os cinco princípios básicos do Art. 37 da CF ( que podemos chamar de LIMPE).
● Legalidade: P da subordinação a lei, o administrador público só atua quando a lei permite, ou seja, só existe atuação administrativa se houver permissão legal.
● Impessoalidade: significa não discriminação, ocorre quando a pessoa que vai ser atingida por determinado ato não é discriminada, então não importa quem seja a pessoa, ou seja, para a atuação administrativa não importa quem vai ser a pessoa atingida.
Quando o agente público atua ou prática determinado ato, não é a pessoa do agente público que atua mais sim o Estado atuando por meio dele. A conduta do agente é imputado ao estado que ele pretença.
● Moralidade: significa honestidade, boa fé, não corrupção no trato com a atividade pública chamada de moralidade jurídica que não se confunde com a moralidade social. Moralidade jurídica( é a que acabamos de escrever) não se confunde com a moral social(ex: não pode ir para a repartição de short curto e etc). Lei 8112, artigo 112 ler- exemplo do cara que foi mandado embora uma vez que estava fazendo sexo na repartição, neste caso ele foi mandado embora NÃO em decorrência do principio da moralidade mais sim da moral social.
● Publicidade: é a prática de ato não sigilosos, ou seja, conhecida da sociedade para que o cidadão possa