administrativo
Ao se falar a respeito da OAB, é necessário observar a importância da advocacia, no país em que vivemos, e foi nesse sentido que o próprio artigo 2º do Código de ética e Disciplina da OAB define:
“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” É necessário, portanto, esclarece que a OAB, como entidade que representa o advogado, de fato representa a própria sociedade, lutando pelos princípios basilares nos quais se fundou nossa carta magna, a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a OAB possui grande influência dentro das esferas do governo, pois a princípio possui legitimidade fiscalizadora conforme define a Constituição Federal em seu art. 93, inciso I, da CF, de forma que para realização do concurso para Magistratura é necessário participação da OAB, na forma do parágrafo 3º do art. 129, da CF, no concurso para o Ministério público também atuará. No concurso com o intuito de contratar o defensor público, mais uma vez temos a participação da OAB, no sentido de atuar para constatar a licitude dos procedimentos por força do art. 132 da CF. É legitimada para propor ações que visão a revisão do próprio direito brasileiro, dentre elas Ação Direita de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade, duas ações de extrema importância para o nosso ordenamento jurídico. A OAB também possui integrantes dentro dos mais importantes órgãos da justiça, que são eles: O Conselho Nacional de Justiça, órgão de extrema importância para o judiciário, haja vista tratar de órgão fiscalizador de todos os atos realizados por todos os órgãos desse poder. Nesse órgão a OAB nomeia dois advogados, sendo que junto ao conselho oficiará o Próprio Presidente do Conselho Federal da OAB; O Conselho Nacional do