administrativo
1º Bimestre
Contratos Administrativos
1. Conceito: para a doutrina brasileira, o que caracteriza o contrato administrativo é o fato da Administração Pública agir sob a égide do Direito Público e não o objeto ou a finalidade pública, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado (obra, serviço, compra, alienação, locação) e a finalidade pública e o interesse público estão bem presentes em quaisquer contratos da Administração.
2. Características: consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração), oneroso (porque remunerado na forma convencionada), comutativo (porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes), formal (porque se expressa por escrito e com requisitos especiais) e intuito personae (deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste).
3. Natureza Jurídica: é contrato de adesão, pois as clausulas são fixadas unilateralmente pela Administração, que está vinculada às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
4. Características específicas: cláusulas exorbitantes.
a) instabilidade do contrato e mutabilidade das cláusulas – é o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo pela Administração, constituindo preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço público, e que não pode por ela ser renunciado. O direito do contratado é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar (arts. 58 e 65 da LL).
b) equilíbrio financeiro – é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. (art. 65 LL).
c) inoponibilidade da extinção do contrato não cumprido – exceptio non adimplenti contractus – o contratado não pode cessar