Administrativo
1 No artigo 797 do CPC há previsão de que ‘’só os casos excepcionais , expressamente autorizados por lei , o juiz determinará medidas cautelares sem ouvir as parte’’ . Com essa redação o legislador normatizou o poder do magistrado ordenar medidas cautelares ‘’inaudita altera pars’’ , sem pedido contraditório prévio a acerca dos pressupostos dessa espécie de tutela jurisdicional sem que haja requerimento das partes ou interessado , nos casos e formas legais . Há casos em que o CPC permite o Juiz proceder sem aprovação da parte ou interessado , assim como ocorre no inventário .
2 A – Sim . A concessão imediata da tutela inaudita altera parte , em curso de urgência , não constitui afensa , mas sim mero diferimento docontraditório para momento posterior do procedimento
b- Ao contrário de outras medidas cautelares 797CPC , a tutela antecipada não pode ser concedida pelo juiz ex ofício , depende de pedido formulado pelo autor ou pelo réu. Deve entender aos requisitos do artigo 273 , ou seja, prova inequívova e verossimilhança , combinados com incisos I( dano irreparável ou de difícil reparação) e o inciso III ( ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROLETÁRIO)
3)Não está, pois a primeira ação já foi julgada . O que ocorre é que essas causas deverão ser julgados por um único Juiz , o que enseja a reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente , conforme previsão no artigo 105 CPC.
4) Deve ser proposta no Juízo Cível de Sobradinho DF em se tratando de ação anulatória ,a competência originária no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício
5) A- Sim haveria , reconhecida a conexão são reunidos os processos perante o Juízo prevento para julgamento conjunto.
‘’Reputam-se conexas duas ou mais ações , quando lhes for comum o objetivo ou causa de pedir . A conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante os juízes distintos havendo objeto ou causa de pedir comuns.
C- Não