Administrativo
1 – Noções introdutórias: antes de mais nada, é necessário termos uma noção de que é impossível estudar o Direito Administrativo em si sem saber que a matéria envolve três conceitos, que são indivisíveis entre si.
1.1 - Direito Administrativo: existem várias definições sobre o que é Direito Administrativo. Um conceito interessante de Direito Administrativo, de acordo com Hely Lopes Meirelles, é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Além disso, Celso Antônio Bandeira de Melo diz que Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa. Possui as seguintes características:
Pertence ao ramo do Direito Público, ou seja, está submetido às regras de caráter público.
É considerado como um direito não codificado, pois não é reunido em uma única lei.
O Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do princípio da jurisdição única, onde a Constituição concede a este Poder a atribuição típica de julgar os litígios. Assim, necessário se faz analisar os Sistemas Administrativos, que são:
Sistema de jurisdição una: também conhecido como sistema inglês. Quem possui poder para decidir em definitivo é o Poder Judiciário, mas também há julgamento feito pela de forma administrativa (através de inquérito administrativo), o que não impede o tutelado em requerer seus direitos na esfera judicial. Este é o sistema adotado no Brasil. Assim, temos que a Administração pública, aplicando o Princípio da Autotutela tem o poder de revisar seus atos administrativos, anulando-os quando forem ilegais e revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Sistema de dupla jurisdição (ou sistema francês): nesse sistema, os atos ilegais são julgados