administrativo
1. Considerações:
O princípio da legalidade do poder de polícia, inegavelmente, vem sofrendo sensíveis restrições, já que não são visíveis as ofensas aos direitos e liberdades individuais, em vista do extremado comportamento da Administração, no exercício deste poder. Portanto, preocupa-se a doutrina em estabelecer limites, lindes, de forma mais estreita. No entendimento de Mario Masagão (59) , num sentido amplo e exaustivo, "sendo tal atividade simplesmente discricionária, podem ser indicados seus limites negativos, que consistem nos direitos que ela deva respeitar". A polícia preventiva pode, então, fazer tudo quanto se torne útil a sua missão, desde que, com isso, não viole direito de quem quer que seja. Declarados na própria Constituição, por sua excepcional importância, estão os direitos que confinam a atividade da polícia administrativa. (p. 59) Já o professor Cretella Júnior, basicamente os circunscreve ao princípio da legalidade, ao qual o poder de polícia é submetido, como qualquer ação administrativa. Por ser atividade que restringe os "direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar abuso de poder"(60) . Todavia, há que se levar em conta o requisito da conveniência ou do interesse público. Abraça a idéia Celso Antonio Bandeira de Mello ( p. 60), que "existe na área do poder de polícia, como em qualquer outro setor da Administração, um limite conatural ao seu exercício; ou o atingimento da finalidade legal em decorrência da qual foi instituída a medida de polícia". Limita em quatro (4) os limites do exercício do poder de polícia, professor Caio Tácito ( p. 60): "1. Finalidade legal; 2. Competência; 3. Meios compatíveis com a lei e, 4. Requisito de conveniência ou de interesse público". As condições de validade do ato de polícia ou do ato administrativo são assim enumeradas por Hely Lopes Meirelles: "acrescidos da proporcionalidade entre a