Administrativo
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2 – PRODUÇÃO TEXTUAL
No ambiente moderno do mundo dos negócios, criado a partir da globalização, as empresas passaram a ter necessidade de agilizar a sua atuação.
A terceirização é um fenômeno resultante da dinâmica das relações de trabalho, que proporcionou o surgimento desta nova forma de subordinação do empregado, estruturalmente distinta de formas anteriores. Muito se tem debatido a respeito do tema, tendo se tornado um dos mais controvertidos, em matéria de Direito do Trabalho. A legislação brasileira permite explicitamente a terceirização de atividades-meio não subordinadas, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância.
Importante também na hora de implantar a terceirização é levar em conta algumas desvantagens do processo, como o aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças na estrutura do poder; aumento da dependência de terceiros; perda do vínculo com o empregado; e dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados. Porém, o principal risco está na contratação de empresa terceira sem competência e idoneidade financeira. Algumas empresas chegaram a terceirizar departamentos inteiros que participavam indiretamente da produção. Nesse primeiro processo, muitos empregados tornaram-se micro ou pequenos empresários, com algum apoio da empresa que trabalhava antes. Hoje, a terceirização é