Administrativo, poder de policia
1 - Conceito: Condicionar + restringir
Segundo Hely Lopes Meirelles: “...é a faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. “... se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade.”
1.2 – Objeto Bens
Atividades Físicas
Direitos
1.3 – Competência: Cada ente exercerá o Poder de Polícia.
1.4 – Finalidade Proteção dos interesses coletivos.
1.5 – Diferenças:
Polícia Administrativa – Caráter preventivo: impedir as ações anti-sociais. Objetiva a manutenção habitual da ordem pública, prevenir delitos e assegurar a tranqüilidade, o exercício de direitos, a proteção da sociedade a execução dos atos e decisões da Administração e da Justiça. Incide sobre bens, direitos e atividades. Ex. Polícia de trânsito e Polícia sanitária.
Polícia Judiciária – Caráter repressivo: investiga a prática de delitos e auxilia o Poder Judiciário a punir infratores de norma penal. É regida pelo Direito Processual Penal, incidindo, sobre as pessoas. Incide sobre pessoas diante da ocorrência de ilícito penal. Privativa das corporações especializada: Polícia Civil e Militar.
Ex: autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito –ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal – ato de polícia judiciária.
1.6 – Formas de Atuação:
a)Ordem de polícia norma – princípio. Princípio da reserva legal.
b)Consentimentos de polícia: Ex.: Autorizações, licenças.
c)Fiscalização de Polícia – Verificação do desenvolvimento de determinada atividade. Ex: Verificar se os banheiros dos restaurantes encontram-se em perfeitas condições higiênicas; a edificação do imóvel está sendo realizada Alvará de licença.
d)Sanção de Polícia – Medidas Punitivas. Ex.: